Timbre

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria De Benefícios
Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários

Despacho

Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários, em 27/10/2021

 

Ref.: Processo nº 35014.158033/2021-14.

Int.: BANCO C6 CONSIGNADO SA.

Ass.: Análise do Recurso Administrativo (SEI nº 4966515)

 

 

Trata-se de análise do Recurso Administrativo (SEI nº 4966515) interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. (C6 Consig. ou antigo Banco Ficsa), através de seus representantes legais, contra a decisão prolatada pela Diretoria de Benefícios (DIRBEN) através do Ofício SEI n.° 610/2021 /DIRBEN/INSS, de 08/09/2021 (SEI nº 4829894) que decidiu aplicar a penalidade de SUSPENSÃO do recebimento de novas consignações/retenções/RMC em benefícios de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da presente comunicação, haja vista a constatação de irregularidades quanto a operacionalização do crédito consignado aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas vigentes que regem a matéria, conforme dispositivos a serem destacados na presente análise. 

Alega a parte recorrente que houve cerceamento de defesa por parte do INSS durante o processo de apuração de irregularidades em epígrafe em “afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 

Considerando o fato: 

a) da Instituição Financeira ter apresentado Ofício Resposta, em 20/01/2021, conforme vimos no Processo SEI n.° 00409.904080/2020-33, através do SEI n.° 2686762), bem como documentos anexos (); 

b) da Instituição Financeira ter apresentado o Ofício de Defesa, em 11/06/2021, conforme vimos no Processo SEI n.° 35014.158033/2021-14, através do SEI nº 4330703, bem como o rol extensivo de contratos, ainda que equivocadamente no processo eletrônico incorreto (SEI 35000.002637/2019-33), mas que prontamente fora anexado aos autos de apuração de irregularidade corretamente (SEI n.° 35014.158033/2021-14 - o que não seria obrigação do INSS observar e corrigir); 

c) de que a Nota Técnica n.° 50/2021 /DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS, de 06/09/2021 (SEI n.° 4814469) dedicou-se a apreciar no tópico I. DA ANÁLISE DAS DEFESAS (itens 5 a 18) as provas e os argumentos de defesa das duas manifestações formais do Banco C6 Consig.; 

d) de ter sido apresentado e apreciado o Pedido de Reconsideração (SEI n.°s 4855975 e 4855997) requisitando efeito suspensivo da decisão de aplicação de penalidade nos moldes da norma vigente; 

e) de que houve acatamento do pedido de efeito suspensivo pela Autoridade competente (DIRBEN), conforme vimos no Ofício SEI 616/2021/DIRBEN/INSS, de 10/09/2021 (SEI nº 4858218); 

f) de ter sido oportunizado prazo para a apresentação de recurso sem a aplicação da penalidade administrativa até que haja o julgamento da decisão administrativa; 

Não merece prosperar tal argumentação de que houve cerceamento de ampla defesa e contraditório pois, ainda que as normas vigentes e os termos do Acordo de Cooperação Técnica firmando entre e instituição financeira e esta Autarquia Federal sejam claros quanto ao rito processual para fins de aplicações de penalidades, o INSS vem oportunizando todos os meios possíveis e necessários para que a instituição recorrente não seja injustamente penalizada. Sem contar que à Instituição Financeira já foram e são garantidos também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em todos os órgãos de defesa do direito do consumidor, PROCON’s, ações judiciais movidas pelos Ministérios Públicos Federal e Estaduais e, ainda, junto à Secretaria de Nacional do Consumidor (SENACON).  

Logo, qualquer argumentação que busque anular os efeitos das decisões até o presente momento proferidas no bojo do processo administrativo em voga, tanto as em desfavor da Acordante à luz do regramento vigente quanto às favoráveis ao pleno exercício de defesa da parte recorrente, garantindo-lhe os prazos e os meios para apresentação de fatos e provas, não podem em nenhuma hipótese ser acatada como procedente. 

Refuta-se a tese de que a decisão exarada pela Autoridade competente, com base na Nota Técnica em comento, possui como principal fundamento “a quantidade de reclamações obtidas em dois canais: Consumidor.gov e site Reclame Aqui”. 

A Nota Técnica e a decisão da DIRBEN de suspensão para fins de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se fundamentada em diversas manifestações, recomendações, reclamações, determinações judicias e denúncias oriundas do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Nacional do Consumidor (SENACON) no Ministério da Justiça, Ministérios Públicos Federal e Estaduais, PROCON's, Tribunais de Justiça Estaduais/Distrital, entre outros, as quais apontam indícios de conduta irregular por parte do C6 Consig. 

Vale novamente destacar o que dispõe o inciso III do Art. 52 da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008 (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS  n.° 100, de 28/12/2018: 

Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades: 

(...) 

III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no § 4º do art. 1º, inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46; 

Logo, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (1) atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, se realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB,  sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor; (2) contrato sem o devido consentimento formal e com apresentação do documento de identidade e CPF válido, juntamente com a autorização de consignação assinada por escrito ou por meio eletrônico (a partir de rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas) e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, e; (3) a constituição de RMC sem a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como cobrar taxa de manutenção ou anuidade, poderá o INSS aplicar a penalidade de suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos. 

Nesta esteira, alerta-se que o fato de haver reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, já se demonstram elementos suficientes para ensejar aplicação de penalidades por parte desta Autarquia Federal à Acordantes, independentemente das ações e medidas recentes que estão sendo ou serão ainda tomadas para mitigar tais ocorrências no futuro, nos moldes do Art. 52 da IN PRES/INSS n.° 28/2008. Com isso, são infundadas as razões constantes nos itens 27, 33, 94, 102, 103, 124, bem como todos os demais itens que versam sobre a pretensa comprovação de desproporcionalidade entre o número de reclamações dos beneficiários ou manifestações e decisões dos mais diversos órgãos de controle competentes e judiciais comparados ao número total de contratos averbados. Acresça-se ainda que não há nos dispositivos legais e normativos vigentes amparo para nulidade total de aplicação de penalidade levando-se em consideração um percentual específico de reclamações dos beneficiários ou recomendações de órgãos de controle externos competentes em relação ao total de contratações realizadas pela Acordante. 

Frise-se, novamente, que a C6 Consig ao assinar o ACT sob o n.° 41/2020 (SEI n.° 0555002), constante nos autos do Processo SEI/INSS n.° 35000.002637/2019-33, assumiu a responsabilidade de zelar e cumprir todas as obrigações constantes no § 2º da Cláusula Terceira – Das Obrigações e da Cláusula Quarta – Das Autorizações do Anexo I da Portaria DIRBEN/INSS n.° 76, de 3 de fevereiro de 2020, conforme vimos no item 29 da Nota Técnica n.° 50/2021, de 06/09/2021 (SEI n.° 4814469). 

Após detida reanálise dos autos e com base nos elementos trazidos no bojo do processo administrativo, em especial considerando os diversos documentos e informações acostadas, bem como as razões recursais por parte da instituição financeira recorrente, não se vislumbra circunstâncias consistentes que justifiquem a nulidade total da penalidade já prolatada pela DIRBEN, com fundamento na Nota Técnica n.° 50/2021. 

Entretanto, vale ressaltar que o atual cenário sócio-econômico nacional em relação a necessidade de acesso ao crédito face às dificuldades a todos impostas pelos efeitos negativos causados pandemia da COVID-19 sendo, assim, um fator relevante a ser considerado, pois os efeitos econômicos da aplicação de penalidade por parte desta Autarquia Federal podem se refletir em processos de averbação de contratos em andamento. Frise-se que as penalidades de suspensão previstas no Art. 52 da IN PRES/INSS n.° 28/2008 não atingem os contratos já celebrados e averbados, apenas impedirá a averbação de novos contratos por parte da Acordante a contar da aplicação prática da penalidade, portanto não há de se falar em prejuízo de difícil e incerta reparação em relação aos contratos ativos. 

Quanto ao pleito final da parte recorrente no sentido de restringir o acesso ao processo apenas aos servidores desse INSS e ao Banco recorrente, importa esclarecer o § 4º do Art. 31 da própria Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, prevê que a “restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância” [ipsis litteris]. Portanto, outros Órgãos Públicos, Judiciário ou de Controle relacionados à matéria poderão ter acesso ao processo resguardados os princípios que regem o devido sigilo, uso, tratamento e compartilhamento de dados pessoais e sensíveis na forma da Lei, nos moldes do Art. 34 da Lei n.° 12.527/2011. Nesse ponto, ainda merece destaque o disposto no inciso III do Art. 7º; nas alíneas b e d do inciso II do Art. 11; do Art. 26 caput da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); no inciso IX do Art. 3º da Lei n.° 14.129, de 29 de março de 2021; bem como o que dispõe o Decreto n.° 10.046, de 9 de outubro de 2019. 

Ante todo o exposto e com fulcro na conveniência e oportunidade que deve reger as decisões da Administração Pública sob a égide da supremacia do interesse público, sugere-se o acatamento PARCIAL do recurso em favor do C6 Consig no sentido de rever a dosagem a penalidade administrativa para aplicação de suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, haja vista a constatação das irregularidades apontadas nas alíneas a e b do inciso I do Art. 52 da IN PRES/INSS n.° 28/2008.   

A DIRBEN para a decisão ao seu cargo. 

 

 

 

 

SERGIO CHEQUE BERNARDO

COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTOS E GESTÃO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SERGIO CHEQUE BERNARDO, Coordenador(a) Geral de Pagamentos e Gestão de Chefe de Serviços Previdenciários, em 27/10/2021, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5371203 e o código CRC 94C148B0.




Referência: Caso responda este Despacho, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14 SEI nº 5371203